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20/04/2016

MEI – Uso da residência como sede do estabelecimento – Lei Complementar 154/2016

Foi publicada a Lei Complementar N° 154, de 18 de abril de 2016, que acrescenta um parágrafo ao art. 18-A da Lei Complementar N° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

O art. 18-A da Lei Complementar N° 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

Art. 18-A (...) § 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade (NR).

Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Observação: Não existia nem existe lei federal proibindo que a sede do estabelecimento seja na residência do empresário. Contudo, há algumas leis estaduais e municipais que vedam esta prática. Desta forma a LC 154/2016 teve como objetivo afastar este empecilho.

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